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   Edição 124 - Novembro/Dezembro - 2021

 
 
 

TRABALHISTA

Cota de aprendizagem: quais são os deveres das empresas e a importância de seguir a norma


A cota de aprendizagem ainda é um tema que traz muitas dúvidas para os empregadores. E pós-pandemia do COVID-19, com a volta das inspeções pelas gerências regionais do trabalho passou a, frequentemente, ser objeto de consulta.

O Programa Jovem Aprendiz foi criado para estimular empresas e órgãos públicos a contratar jovens de 14 a 24 anos de idade, bem como pessoas com necessidades especiais, sem limite de idade.

A ideia do programa é integrar a teoria e a prática, oferecendo aos jovens uma oportunidade de aprendizagem profissional, e uma via de entrada para o mercado formal de trabalho.

Na condição de aprendiz, sua jornada diária não deve superar 6 horas, salvo em casos em que o jovem já tenha completado o ensino fundamental, quando a carga pode chegar a 8 horas diárias, mas levando em consideração o tempo destinado aos estudos.

Diferente de um funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o menor aprendiz não pode fazer hora extra e nem trabalhar durante a noite, entre 22h e 5h. Além disso, entre segunda e sexta-feira de trabalho, um dia será reservado a um curso profissionalizante dentro da área de estudo do jovem.

Na condição de aprendiz, o jovem contratado recebe salário, vale-transporte, 13° salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tudo devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e o contrato não deve durar mais que dois anos.

A cota de aprendizagem é o número de jovens que uma empresa deve contratar, seguindo o cálculo estabelecido pela Lei de Aprendizagem.

Por lei, toda empresa com mais de sete funcionários, que exerçam função que demanda formação, deve preencher a cota para jovens aprendizes. A cota é determinada através da porcentagem mínima de 5% e máxima de 15% do quadro de funcionários, não podendo ficar abaixo nem acima desse percentual.

Para verificação de quais funções demandam formação, devem ser verificados os CBOs (Código Brasileiro de Ocupação) dos empregados.

Também é importante destacar que é necessário que se exclua da base de cálculo (i) As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança; (ii) Os empregados em regime de trabalho temporário e; (iii) Os aprendizes já contratados. Além de que se a empresa possui mais de um estabelecimento, deve ser observado que o cálculo é feito por CNPJ. Ou seja, cada CNPJ deve ter a sua cota de aprendiz.

Vale ressaltar que quando há número fracionado, arredonda-se para o valor imediatamente acima. Ou seja, caso o valor da cota de aprendiz seja 3,2, o número de aprendizes a serem contratados é 4 (quatro).

Destaca-se que estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não do Simples Nacional, e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Para as empresas a contratação do aprendiz é vantajosa, pois além de poderem contar com uma mão de obra jovem, também ganham incentivos fiscais do governo. Na folha de pagamento, as empresas reservam 2% de FGTS para o jovem aprendiz, enquanto o valor é de 8% para os demais funcionários celetistas. Além disso, não há multa de 40% do FGTS em caso de demissão do menor aprendiz, e nem aviso prévio remunerado.

 

Tal orientação é importante pois a inobservância da cota de aprendizagem pode gerar graves consequências para Empresa, como pagamento de indenização por dano moral, denúncias, Ação Civil Pública, autuações do Ministério Público e ações judiciais.

 

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