
Ao longo da sua existência, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) já passou por diversos debates, muitos deles nascidos de ajustes na planta genérica do município, que, na maioria das vezes, acaba por definir novos valores venais aos imóveis considerados urbanos e/ou acrescenta novas áreas que se tornaram urbanas pelos benefícios implementados ao endereço, como calçamento, iluminação e esgoto.
Entretanto, uma nova medida será aplicada pela primeira vez: a progressividade na cobrança do imposto pela não utilização ou pela subutilização de imóvel não edificado, ou edificado, que tenha sido regularmente notificado e que tenha descumprido as condições e prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou mesmo utilização.
Essa medida, amparada em uma nova legislação (Lei nº 16.272/15), sancionada pelo prefeito Fernando Haddad e regulamentada pelo Decreto nº 56.589/15, estabelece que após a mencionada notificação, o contribuinte, em não atendendo as condições ofertadas, deverá sofrer em seu imóvel majoração das alíquotas de forma progressiva, anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel, mas mantendo o valor venal da primeira notificação, trazendo assim uma segurança ao contribuinte ao menos quanto à base de cálculo e, com isso, atendendo o princípio da não surpresa em eventuais futuras alterações cadastrais do imóvel.
Os principais objetivos dessa medida são o combate à especulação imobiliária e à degradação do centro antigo da cidade de São Paulo, trazendo investimentos e elevando a sua ocupação. Tais objetivos deverão ser alcançados em curtíssimo prazo, uma vez que serão tomadas medidas práticas de aumento de alíquotas já em 2017, onerando demasiadamente o imóvel em curto espaço de tempo, ficando a penalidade terminativa imposta, caso não ocorra a ocupação ou edificação nos moldes do pleiteado pela prefeitura, verificada a mais longo prazo, pois somente no curso do próximo mandato de prefeito, ou ainda posteriormente a isso, uma vez que somente após cinco anos de alíquotas progressivas, como visto, a contar de 2017, será tratada a desapropriação do imóvel.
Os aspectos juridicamente relevantes dessa medida pousam especialmente nas subjetividades da análise dos imóveis que deverão ser considerados ociosos e na opção pela desapropriação, desses ou daqueles imóveis, não adequados à nova legislação.
Portanto, a medida pode ser questionada exatamente quando posta em prática, especialmente quanto à equidade dos contribuintes, que deverão ser colocados em igualdade de condição quanto ao imóvel notificado, uma vez que são considerados ociosos todos aqueles que atendam, por omissão, ao legislado. Vale lembrar que segundo recente estudo da Universidade de São Paulo (USP), mais de 2500 imóveis estão nessa situação.
Como a legislação somente nos esclarece quanto ao que é considerado ocioso e à penalidade dessa condição (progressividade de alíquota e desapropriação), nos imóveis dentro da hipótese de incidência ficam abertos quais critérios foram ou serão estabelecidos para criar essa igualdade de condições entre os contribuintes, uma vez que nem a lei nem o decreto estabelecem quais os critérios para que, dentro do exercício fiscal, esses ou aqueles imóveis sejam ou não notificados.
Ainda, centenas de imóveis na cidade de São Paulo são objetos de ocupação há décadas, com aprovação ou não do real proprietário, sem objeção judicial muitas das vezes, que abrigam um sem número de construções irregulares, compreendidos como não existentes para prefeitura.
Assim, ficam pendentes de resposta as questões de como serão tratados tais imóveis pela nova regra, se devem ou não ser considerados ociosos imóveis irregularmente tomados ou com construções irregulares não pertencentes a projetos sociais, como serão tratados os princípios constitucionais nessa nova legislação e se existe confisco nessas novas alíquotas. Certamente o Judiciário irá tratar desses temas em breve.
Paulo Lopez
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Fundação Getúlio Vargas