A tentativa do governo federal de ampliar o escopo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), mediante a promulgação da Lei nº 13.190/2015, teve sua eficácia suspensa em razão da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF).
O RDC é tido como uma modalidade de contratação pelo poder público mais rápida e eficiente do que as demais modalidades previstas na Lei de Licitações por prever: (i) a contratação integrada (o contratado fica responsável pelos projetos básico e executivo); (ii) a diminuição de prazos processuais; (iii) a unificação de fases recursais; e (iv) a inversão de fases da licitação. Segundo o especialista em Direito Empresarial do NELM, Gustavo Gondo, por esse motivo o governo federal insiste em buscar ampliar o escopo da sua aplicação, que originalmente visava apenas viabilizar os grandes eventos que ocorreriam no país, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas.
“Uma dessas tentativas foi a edição da Medida Provisória nº 678/2015, ampliando o RDC para obras envolvendo estabelecimentos penais e segurança pública. Ao tramitar no Congresso Nacional, a MP foi recebendo uma série de emendas que nada tinham a ver com seu escopo original – prática recentemente declarada inconstitucional pelo STF”, exemplifica.
Para o advogado, a existência dessas emendas no texto final da Lei nº 13.190/2015, que compreendia a ampliação do RDC para projetos de mobilidade urbana, infraestrutura logística e em obras de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia, fez com que o STF declarasse os seus efeitos suspensos até a análise definitiva de eventual inconstitucionalidade, o que não tem prazo para ocorrer.