
A edição nos últimos anos de diversas leis voltadas para o aumento da responsabilidade objetiva das empresas e de seus administradores no âmbito de suas práticas comerciais, como as leis nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e nº 12.529/2011 (“Lei Antitruste”), tem aumentado a importância da adoção, pelas empresas, de mecanismos efetivos de compliance em suas operações.
Esse movimento legislativo – já perceptível há tempos em outras esferas, como a trabalhista, regulatória, consumerista e fiscal – consolida uma exposição cada vez maior das empresas, seus administradores e acionistas, a riscos decorrentes de práticas e condutas adotadas por empregados e colaboradores em todos os níveis de gestão.
Em um cenário de crescente ativismo de órgãos como o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), cada vez mais empresas tem optado por implementar políticas concretas de compliance e governança corporativa no dia a dia de seus negócios, como estratégia de mitigação de riscos. Essa movimentação tem sido percebida por diversos órgãos e entidades empresariais.
Em um recente comunicado aos seus associados, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) apresentou um conjunto de recomendações (“boas práticas”) de governança corporativa voltadas à prevenção do envolvimento de seus associados em incidentes de corrupção. Dentre as várias ideias apresentadas pelo IBGC, destacam-se:
(a) Adoção de mecanismos que permitem que a descentralização da gestão não se torne oportunidade para desvios éticos não identificáveis em tempo hábil;
(b) Adoção de mecanismos de monitoramento ético da diretoria pelo conselho de administração e pelos acionistas;
(c) Garantia da existência de processos, sistemas e ferramentas de controle suficientemente adequados para acompanhamento, com diligência, do respeito a formas éticas e responsáveis de desenvolvimento das atividades empresariais pela companhia;
(d) Reforço à efetividade dos mecanismos de controle e conduta (programas de conformidade/ compliance) já adotados, e revisão da sua eficiência e adequação.
Apesar de não eximir a responsabilidade pela infração a normas legais, a implementação efetiva pelas empresas de políticas de compliance e monitoramento interno, além de permitir um maior controle e prevenção de riscos por gestores e acionistas, representa também uma demonstração de comprometimento e boa-fé no combate e prevenção a tais práticas, o que é levado em conta pelas autoridades na aplicação das penalidades previstas em lei.
Gustavo Leal Gondo
Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBGC