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IMOBILIÁRIO



Locação de imóvel para temporada exige cuidados na celebração do contrato

Advogado do NELM dá dicas para quem pretende alugar casa ou apartamento durante as férias de fim de ano

Com a proximidade do Natal, véspera de “Ano Novo” e, principalmente, em virtude das férias coletivas de empresas, recessos na administração pública e férias escolares, é comum no final de ano a realização de viagens domésticas para as mais variadas regiões do Brasil. Seja no interior ou litoral, é comum a locação de casas, apartamentos ou chácaras por períodos curtos para curtir o merecido descanso. Nesse ponto, tanto o proprietário do imóvel quanto o locatário deverão tomar algumas cautelas para que a renda extra ou as próprias férias, conforme o caso, não sejam “frustradas”.

A despeito do clima de descontração, é recomendável que locador e locatário assinem contrato escrito de locação para temporada, estabelecendo direitos e deveres. “A primeira dica se relaciona ao prazo do contrato. A Lei do Inquilinato restringe a locação por temporada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias. Assim, é importante deixar claro o prazo da permanência no imóvel, respeitando-se o limite legal”, explicou o especialista do NELM em Direito Imobiliário, Danilo Camargo. Ainda tratando do prazo da locação, ele ressalta que é muito importante esclarecer que findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, sendo que o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses previstas em Lei, como por exemplo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, ou falta de pagamento do aluguel e demais encargos. “Após o término do prazo fixado em contrato, deverá o locador notificar o locatário caso este não deixe o imóvel na data combinada. Caso contrário, a retomada do imóvel somente será possível após 30 meses!”, afirmou. Persistindo a permanência do locatário no imóvel, deverá o locador ajuizar ação de despejo.

Estando o imóvel mobiliado – o que é o mais comum – deverá estar no contrato, obrigatoriamente, “a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram”, conforme determinação da Lei de Locações. “Estando ou não mobiliado o imóvel, é fundamental ter um termo de vistoria na entrada e na saída. Tanto a descrição dos móveis e utensílios quanto a elaboração de termo de vistoria são cautelas vantajosas a ambas as partes, trazendo segurança na solução de problemas decorrentes de danos ou perdas de utensílios e mobílias”, comentou Danilo Camargo.

Ao contrário do que ocorre nas locações residenciais ou “comerciais”, poderá o locador “receber de uma só vez e antecipadamente os alugueis e encargos”, embora seja mais comum o pagamento da metade do valor no início e outra no término da locação. De qualquer forma, a exigência do pagamento integral e antecipado é permitida pela Lei. “Recomenda-se a prestação de garantia, podendo ser contratada qualquer das modalidades utilizadas para as locações residenciais, previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, sendo mais comum a caução e fiança nas locações destinadas às férias”, aconselhou o advogado. Tal como ocorre para as locações residenciais e “comerciais”, é proibida, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, tratando-se inclusive de contravenção penal. “Estas são as dicas mais importantes para que locadores e locatários usufruam ao máximo e com segurança as famosas férias de final e início de ano, tão importantes para aqueles que pretendem descansar quanto àqueles que pretendem fazer um dinheiro extra”, concluiu.

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