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TRIBUTÁRIO



Legislação tributária é reformulada com conversão de Medida Provisória em Lei

Alterações previstas no seguro garantia, contribuição previdenciária e PIS/Cofins podem modificar o atual cenário para as empresas brasileiras

A Lei nº 13.043 publicada em 14/11/2014 (conversão da Medida Provisória nº651/14) alterou diversos pontos da legislação tributária. As especialistas do NELM na área, Aline Corsetti Jubert Guimarães e Renata Ferreira Leite, explicam as principais mudanças e suas consequências. Confira:

1. Seguro garantia na execução fiscal
A Lei nº 13.043, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais – LEF), para equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativa federal, estadual/distrital e
municipal.
Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito das Execuções Fiscais, seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN sobre tal possibilidade
(Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal ainda sofria óbices, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.

Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14 são especialmente relevantes, pois:
(i) incluem o seguro garantia no rol das garantias expressamente admitidas pela LEF; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancária; (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo.


2. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – permanente

A CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/11, em substituição à contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento de empregados e autônomos, teve como objetivo a desoneração tributária, além da promoção da formalização do contrato de trabalho para alguns setores da economia e, a princípio, foi concebida para ser provisória com prazo até 31/12/2014.

Recentemente, a Lei nº 13.043/14 tornou a medida permanente, mas com vigência (aplicação) a partir de 1º de março de 2015. Ou seja, no período compreendido entre 1º/01/2015 a 30/04/2015, as empresas recolherão a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, tal como era no regime anterior e somente a partir de 1º/03 voltarão a recolher a contribuição sobe a receita bruta.

Até o momento não foi publicada nenhuma regulamentação sobre esse período de transição, de modo que só se pode concluir que na prática ocorrerá dessa forma.

Muito se questionou, à época da instituição da CPRB, sobre a sua efetiva desoneração tributária. Algumas empresas, de fato, apuraram tal benefício (aquelas com baixo faturamento e alto valor de folha de pagamento), mas muitas observarem o oposto, o aumento da carga tributária em razão do alto faturamento em contrapartida a uma folha de pagamento menos onerosa.


3. PIS e COFINS – incidência sobre a receita de alienação de participação societária

A Lei nº 13.043/14 alterou também a legislação sobre PIS e COFINS – regimes cumulativos e não cumulativos, quanto à incidência sobre a receita oriunda de alienação de participação societária.

A partir de 1º de janeiro de 2015 valem duas regras novas:

1ª: Quanto à receita da alienação de participação societária, deve ser aplicado o regime cumulativo também para as empresas que recolhem as contribuições pelo regime não cumulativo.

2ª: Alteração da alíquota da COFINS – alíquota majorada para 4% para estas operações.


4. IRPF – isenção na alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas

A partir de 14/11/2014 a pessoa física que adquiriu ações a partir de 10/07/2014 está isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital até 31/12/2023 na alienação realizada no mercado à vista de bolsas de valores de ações que tenham sido emitidas por empresas que cumpram determinados requisitos de forma cumulativa, como, por exemplo:

•  Assegure contratualmente práticas diferenciadas de governança corporativa
•  Tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais)
•  Tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
•  Que tenha distribuição primária correspondente ao mínimo de 67% do volume total de ações emitidas

A isenção também se aplica sobre os rendimentos de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que também atendidos aos requisitos legais específicos.


5. Desoneração de PIS/COFINS na venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial

A partir de 14/11/2014 as alíquotas das referidas contribuições ficam reduzidas a zero sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, somente aqueles listados pelo Poder Executivo, quando adquiridos pelo Governo ou por entidades beneficentes de assistência social portadoras do CEBAS.


6. COFINS – construção civil

A partir de 14/11/2014 as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil permanecem sujeitas ao regime cumulativo, mesmo quando as operações forem realizadas por empresas sujeitas à apuração pelo regime não cumulativo.

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