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   Edição 105 - Outubro/Novembro - 2018

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STJ analisa se isenção de IRPF em participação societária pode ser transmitida a herdeiros

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recurso em que contribuinte pleiteia a possibilidade de transmitir para os herdeiros a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital. Dois votos já foram proferidos em favor dos contribuintes, resultado este que altera a jurisprudência da Corte Superior com relação ao tema.

O relator do caso, Ministro Campbell Marques, ressaltou que o direito à isenção adquirida após cinco anos de permanência com a participação societária é transmitido para os herdeiros. Na oportunidade, o magistrado justificou que mudou seu posicionamento acerca da matéria após a alteração da redação do artigo 4º, alínea “b”, do Decreto-lei nº 1.510/1976, que substituiu a expressão “alienações mortis causa” por “transferências mortis causa”. “Deste modo, a isenção poderia ser transmitida para os herdeiros, pois eles a receberiam como herança e não como uma alienação”, explica o especialista em Direito Tributário, Guilherme Teixeira Henriques.

Vale lembrar que, em junho deste ano, o Ministério da Fazenda já havia aprovado o Parecer SEI nº 74/2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensou os procuradores da Fazenda Nacional de contestar ou recorrer nas ações judiciais em que se discute o direito adquirido à isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de participação societária.

No STJ, o Ministro Og Fernandes também votou de forma favorável aos contribuintes. Atualmente, o julgamento da questão foi suspenso, em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Herman Benjamin.


Incentivo Fiscal Municipal voltado à responsabilidade social

Em consonância com a matéria de destaque na edição 103 do Argumento (veja aqui), neste ano entrou em vigor mecanismo de incentivo fiscal, Pro-MAC, que utiliza o benefício fiscal de parcela de ISS e IPTU recolhidos, garantindo aos contribuintes a possibilidade de estimular a realização de projetos culturais em São Paulo.

Na ocasião, foi editado o Decreto Municipal nº 52.266/2018, que concedeu crédito suplementar para a Secretaria Municipal de Cultura fomentar este programa, no valor de quinze milhões de reais.

Diante disso, vários contribuintes passaram a se cadastrar como patrocinadores/incentivadores e selecionar projetos culturais, tendo em vista a importância da responsabilidade social, seu impacto social positivo nas suas regiões de atuação, bem como para obter outros benefícios decorrentes destes investimentos sociais. “Ainda, há recurso público e tempo para que novas empresas conheçam o mecanismo, cadastrem-se e realizem o incentivo social sem ter despesa alguma”, orienta o especialista em Direito Tributário do NELM, Daniel Gomes de Gouveia.

 

 

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